MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA
Regulamenta os
conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe confere a Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6
de junho de 1990, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.723, de 28 de outubro
de 1993, 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto no 1.787, de 12 de janeiro
de 1996, na Resolução CONTRAN no 25, de 21 de Maio de 1998, e no
seu Regimento Interno, e
Considerando as
prescrições do Programa de Controle da Poluição do
Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, instituído pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente por meio da Resolução CONAMA no 18, de
6 de junho de 1986, e demais Resoluções complementares;
Considerando os
Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos
em Uso - I/M, definidos na Resolução CONAMA no 07, de 31 de agosto
de 1993, complementada pela Resolução CONAMA no 227, de 20 de agosto
de 1997;
Considerando o
interesse do setor ambiental no sentido dos veículos automotores incorporarem
avanços tecnológicos de controle de emissões de poluentes;
Considerando a
necessidade de contínua atualização do PROCONVE, bem como
de complementação de seus procedimentos de execução,
resolve:
Art. 1o Fica instituído
o Certificado Ambiental para Uso do Gás Natural em Veículos Automotores-CAGN.
§ 1o O CAGN será emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, para cada modelo de Conjunto
de Componentes do Sistema de Gás Natural para veículos automotores,
para cada tipo de motorização, conforme art. 2o, inciso IV, desta
Resolução, e para cada combustível, nominal ao fabricante
ou importador, com validade anual, podendo ser renovada, desde que cumpridos
todos os procedimentos desta Resolução.
§ 2o A partir de noventa dias da publicação desta Resolução,
o veículo que possuir Conjunto de Componentes do Sistema de GN somente
poderá ser registrado nos órgãos estaduais de trânsito
mediante apresentação da CAGN.
Art. 2o Ficam
estabelecidos os seguintes prazos para o atendimento aos limites de emissão
aplicáveis ao "Conjunto de Componentes do Sistema de GN" em
motores do Ciclo Otto, respeitado o patamar tecnológico estabelecido nas
fases do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores-PROCONVE:
I - até noventa dias após a publicação desta Resolução,
independentemente da fase do PROCONVE, todos veículos com sistemas de
GN instalados deverão atender aos limites estabelecidos na Resolução
CONAMA no 07, de 31 de agosto de 1993, e de configuração do seu
patamar tecnológico, conforme consta em Anexo.
II - até noventa dias após a publicação desta Resolução,
os fabricantes e importadores de componentes para GN, deverão declarar
os valores típicos de emissões de gases poluentes para os veículos
com sistemas de GN instalados, que atendam a fase III do PROCONVE (veículos
produzidos a partir de janeiro de 1997), utilizando veículo/modelo mais
representativo.
III - após doze meses da publicação desta Resolução,
a empresa interessada em receber o CAGN, deverá apresentar um veículo
com seu Conjunto de Componente do Sistema de GN para Veículos do Ciclo
Otto da fase III do PROCONVE, homologado segundo as exigências prescritas
nas Resoluções CONAMA nos 18, de 6 de maio de 1986, e 15, de 13
de dezembro de 1995, e em conformidade com a configuração do seu
patamar tecnológico constante do Anexo desta Resolução.
IV - após vinte e quatro meses da publicação desta Resolução,
os Conjuntos de Componentes do Sistema GN para veículos do Ciclo Otto
da fase III do PROCONVE, serão homologados segundo a classe de volume
de motor e combustível, conforme alíneas abaixo, e obedecidas as
exigências prescritas nas Resoluções CONAMA nos 18, de 6
de maio de 1986 e 15, de 13 de dezembro de 1995 e em conformidade com a configuração
do seu patamar tecnológico, constante do Anexo desta Resolução:
a) classe A: até 1000 cilindradas;
b) classe B: de 1000 a 1500 cilindradas;
c) classe C: de 1500 a 2000 cilindradas;
d) classe D: de 2000 a 2500 cilindradas; e
e) classe E: acima de 2500 cilindradas.
V - após trinta e seis meses da publicação desta Resolução,
os Conjuntos de Componentes do Sistema GN para veículos do Ciclo Otto
da fase III do PROCONVE, serão homologados segundo as exigências
do inciso III, deste artigo, por marca/modelo/motorização de veículo.
§ 1o Os Sistemas de Conversão GN para veículos do Ciclo Otto
destinados a veículos produzidos para atender as fases posteriores à fase
III, serão homologados segundo as normas que regem aquelas fases, por
marca/modelo/motorização de veículo.
§ 2o Todos os veículos com mais de cinco anos de fabricação
com Sistema de GN, instalado, independentemente da fase do PROCONVE, deverão
atender ao disposto no inciso I deste artigo.
§ 3o Quando da reinstalação do Sistema de GN de um veículo
para outro, o mesmo deverá atender ao estabelecido neste artigo, conforme
a situação do veículo objeto da reinstalação.
Art. 3o As instalações
de Sistema de GN para os veículos da Fase III do PROCONVE e de fases posteriores
deverão atender as condições abaixo relacionadas:
I - a instalação do Sistema de GN não poderá
modificar quaisquer dos recursos tecnológicos incorporados,
tais como: catalisador, sensor de oxigênio, motor de passo, sistema de
aprendizado, calibração, entre outros;
II - os níveis de emissão de gases poluentes do veículo
com Sistema de GN instalado não superarão os níveis de emissão
obtidos para o mesmo veículo, antes da instalação do Sistema
de GN, com o combustível original;
III - os níveis de emissões de monóxido de carbono (CO),
de óxidos de nitrogênio (NOx) e de hidrocarbonetos não metano
(NMHC) do veículo com Sistema de GN instalado, quando medido com gás
natural, serão iguais ou inferiores aos medidos com o combustível
original, exceto para os hidrocarbonetos totais (THC);
IV - a realização dos ensaios de emissões evaporativas não
será aplicável.
Art. 4o Os limites
e procedimentos constantes desta Resolução aplicam-se a todas instalações
de Sistema de GN realizadas em configurações originais já homologadas
pelo IBAMA.
Art. 5o Os fabricantes
e importadores de componentes para GN interessados na obtenção
do CAGN para Conjuntos de Componentes do Sistema de GN, nacionais ou importados,
devem apresentar requerimento ao IBAMA, acompanhado das informações
técnicas constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 6o Os ensaios
para fins de obtenção do CAGN para Conjunto de Componentes do Sistema
de GN, deverão ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado
pelo IBAMA, ou credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização
e Qualidade Industrial-INMETRO, conforme as normas brasileiras e acompanhados
por técnico do IBAMA.
§ 1o Os fabricantes ou os importadores deverão informar, com antecedência
mínima de trinta dias, a data de disponibilidade do veículo dotado
de Conjunto de Componentes do Sistema de GN para a realização dos
ensaios.
§ 2o Os custos inerentes à realização dos ensaios correrão
por conta do fabricante ou importador, e serão cobrados, no processo de
homologação do Conjunto de Componentes do Sistema de GN.
Art 7o O IBAMA
poderá requisitar, a seu critério, uma amostra de lotes de Conjunto
de Componentes do Sistema de GN, fabricados ou importados, para comercialização
no País, para fins de comprovação do atendimento às
exigências do PROCONVE.
§ 1o Os custos dos ensaios de comprovação de conformidade
correrão por conta do fabricante ou importador.
§ 2o A constatação do não atendimento
às exigências da legislação, por parte
do fabricante ou importador, implica no indeferimento do pedido de emissão
do CAGN, para o Conjunto de Componentes do Sistema de GN objeto da solicitação.
§ 3o A constatação do não atendimento
às exigências da legislação, depois
de obtido o CAGN, implica no cancelamento do mesmo, bem como no recolhimento
dos lotes envolvidos para reparo pelo fabricante ou importador, e posterior comprovação
de conformidade perante o IBAMA, de acordo com as exigências da legislação
vigente, garantindo-se a eficácia das correções efetuadas
§ 4o O fabricante ou importador de Conjuntos de Componentes do Sistema de
GN arcará com todos os custos decorrentes do disposto no § 3o.
Art. 8o Para fins
de controle, o fabricante ou importador deverá
enviar semestralmente ao IBAMA, relatório do volume de vendas
do Conjunto de Componentes do Sistema de GN comercializados no País por
seu intermédio.
Art. 9o A instalação
de Sistema de GN, em qualquer tipo de veículo automotor, somente será executada
por instalador registrado no INMETRO para esse fim.
Art. 10. A instalação
do Sistema de GN em qualquer tipo de veículo automotor somente será permitida
se utilizados Conjuntos de Componentes do Sistema de GN dotados de CAGN e observados
os procedimentos autorizados pelo IBAMA.
Art. 11. Não
será permitida a instalação de sistema de GN em veículos
automotores sobrealimentados (turbo-compressor ou compressor volumétrico)
adaptados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica à instalação de sistema de GN em veículos
sobrealimentados assim configurados originalmente de fábrica.
Art. 12. A instalação
de sistema de GN não pode alterar os parâmetros de calibração,
nem os controles e sistemas existentes para o veículo no uso do combustível
original.
Art. 13. A empresa
e o responsável técnico pela instalação de sistema
de GN são responsáveis pelo desempenho do veículo com sistema
de GN instalado e pelo cumprimento das exigências previstas na legislação
específica dos Programas de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso - I/M.
Parágrafo único. Os limites de emissão, para fins de inspeção
desses veículos, são aqueles constantes da Resolução
CONAMA no 7, de 31 de agosto de 1993.
Art. 14. Até trinta
dias após a publicação desta Resolução, todos
os instaladores registrados no INMETRO deverão informar ao IBAMA a quantidade
de instalações de sistemas de GN já realizadas até então
e, no final de cada semestre civil, o volume de instalações de
sistemas de GN efetuadas por seu intermédio, informando o Conjunto de
Componentes do Sistema de GN utilizado.
Art.15. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
ANEXO
CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DE CONVERSÃO BI-COMBUSTÍVEL
MOTORES DO CICLO OTTO
1. FABRICANTE/IMPORTADOR DO SISTEMA DE CONVERSÃO (CONJUNTO)
1.1. Razão Social, CGC, Inscrição Estadual.
1.2. Responsável Técnico com CREA
2. CONFIGURAÇÃO TECNOLÓGICA DO SISTEMA
2.1. PROCONVE FASE I
2.2. PROCONVE FASE II
2.3. PROCONVE FASE III
3. DESCRIÇÃO DO MOTOR
3.1. Fabricante
3.2. Modelo
3.3. Ano/Modelo do veículo equipado
3.4. Deslocamento volumétrico (cm3)
3.5. Combustíveis utilizados
4. CARACTERÍSTICAS DE FUNCIONAMENTO PARA CADA COMBUSTÍVEL
4.1. Rotação da marcha lenta (rpm)
4.2. Concentração de monóxido de carbono (% v) na marcha
lenta e a 2500 rpm
4.3. Concentração de hidrocarbonetos (ppm C) na marcha lenta e
a 2500 rpm
4.4. Momento de força efetivo líquido máximo
4.5. Potência efetiva líquida máxima
5. SISTEMA DE ADMISSÃO
5.1. Informar qualquer alteração no sistema original do veículo,
se houver.
6. FORMAÇÃO DE MISTURA
6.1. Por carburador
6.1.1. Sistema de dosagem da alimentação do GN, com esquema ilustrativo
detalhado e descrição sucinta de funcionamento;
6.1.2. Tipo (misturador ou bico injetor)
6.1.3. Localização do misturador ou bico injetor
6.2. Por injeção de combustível
6.2.1. Sistema de dosagem da alimentação do GN, com esquema ilustrativo
detalhado e descrição sucinta de funcionamento;
6.2.2. Tipo (misturador ou bico injetor)
6.2.3. Localização do misturador
6.2.4. Fabricante do bico injetor
6.2.5. Tipo do bico injetor (código/especificação)
7. SISTEMA DE
IGNIÇÃO
7.1. Em veículos com carburador
7.1.1. Variador de Avanço, com descrição sucinta do funcionamento
e do avanço original com combustível original e com GN
7.2. Em veículos com injeção de combustível
7.2.1. Recursos e parâmetros de entrada e de saída da unidade de
controle
7.2.2. Descrição do sistema (descrever alterações/substituições)
7.2.3. Especificação do avanço inicial
7.2.4. Abertura dos eletrodos das velas
7.2.5. Variador de Avanço (descrever funcionamento, avanço original
com combustível original e com GN).
8. RELAÇÃO DE COMPONENTES DO SISTEMA GN
8.1. Redutor de pressão (quantidade, fabricante, código da peça);
8.2. Conjunto motor de passo (idem)
8.3. Conjunto motor de passo para marcha lenta (idem)
8.4. Unidade eletrônica de controle (idem)
8.5. Conjunto venturi/misturador (idem)
8.6. Variador do avanço (idem)
8.7. Unidade de controle do sistema closed loop (gerenciamento do sinal do sensor
de oxigênio) (idem)
8.8. Válvula dosadora (idem)
8.9. Conjunto de emuladores "Simuladores de Sinal" (injetor, sensor
de oxigênio, map - "Medidor de Pressão do Coletor" e outros)
com respectivos cabos conectores (idem)
9. PROCEDIMENTOS
PARA EFETUAR A CONVERSÃO (discriminar)